Informação geral

código LEI é um código alfanumérico de 20 caracteres, estabelecido na Norma Internacional ISO 17442 que permite a identificação consistente e inequívoca de todas as entidades legais que, em qualquer jurisdição, participem em transações financeiras designadamente como contrapartes e que utilizem os serviços das infraestruturas de mercado (Bolsas de Valores, Contrapartes Centrais e Centrais de Valores Mobiliários).

Ao código LEI fica agregado um conjunto de informações referenciais (sobre a entidade e sobre o código) que permitem, a todo o momento, o cruzamento de informação e garantem a existência de dados de elevada qualidade – fidedignos e comparáveis – facilitando práticas de supervisão eficientes e eficazes e contribuindo para um aumento significativo de transparência dos mercados financeiros.

A Norma ISO 17442 – Financial services – Legal Entity Identifier (LEI) especifica a estrutura do código LEI assim como os dados referenciais mínimos, associados a cada código.

Consultar código LEI dos Intermediários Financeiros e outras entidades.
Consultar código LEI das Entidades Emitentes.

Pedido de emissão

  • Um código LEI poderá ser solicitado a qualquer entidade que tenha sido autorizada e acreditada para atuar como LOU (Local Operating Unit), pela GLEIF (Global Legal Entity Identifier Foundation);
  • A entidade designada em Portugal para atuar como LOU é o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN). Embora o IRN não tenha ainda iniciado a atribuição de códigos LEI, estes poderão ser requeridos a qualquer entidade LOU;
  • Os pedidos de emissão de códigos são efetuados através de auto-registo em sites que as LOU disponibilizam para o efeito.

O Grupo Euronext, do qual a INTERBOLSA faz parte, dispõe de uma entidade devidamente acreditada para emissão destes códigos, a Euronext Dublin.

Emissão de um código LEI

Antes da emissão do código, a LOU procede à validação dos dados introduzidos pela Entidade Emitente, com base na informação disponível em diferentes fontes públicas, certificando-se também que não há nenhum Código LEI atribuído àquela entidade.

O código LEI é emitido depois de pagas as respetivas taxas de emissão; estas poderão variar, de LOU para LOU.

Um código LEI poderá a qualquer momento ser transferido para outra LOU, sem custos adicionais.

Renovação

  • O código LEI é renovado anualmente e pela sua renovação é cobrada a respetiva taxa;
  • Aquando da renovação do código, deve ser assegurado que todos os dados a ele adstritos se encontram atualizados;
  • Caso não seja efetuada a renovação do código LEI este passa ao estado de “caducado”.

Obrigatoriedade do código LEI – Base Jurídica

Atualmente, os Reguladores têm vindo a exigir às infraestruturas de mercado a divulgação dos códigos LEI dos seus clientes.

No que às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) diz respeito e decorrente da entrada em vigor do Regulamento (UE) N.º 909/2014 – Regulamento das CSDs e do Regulamento de Execução (UE) 2017/394 de 11 de novembro de 2016 (aprovado pela Comissão Europeia em 10 de março de 2017) os Participantes (Intermediários Financeiros e Entidades Emitentes), enquanto clientes das CSDs, têm a obrigação de fornecer os códigos LEI das suas entidades jurídicas para que as CSDs efetuem o devido reporte à respetiva autoridade competente.

Regulamento das CSDs (CSDR)
Artigo 29.º

Regulamento de Execução (UE)
2017/394 de 11 de novembro de 2016
Anexo IV – Formato dos registos mantidos pela CSD
Quadro 2 – Registos de posição (stock)

ESMA – Questions and Answers
Implementation of the Regulation (EU)

909/2014
Part II: Central Securities Depositories (CSD)
Question 3 / Organizational requirements: Record keeping (Article 29 of CSDR)

As CSDs mantêm, pelo menos durante dez anos, todos os seus registos relativos aos serviços prestados e às atividades exercidas.

Mediante pedido, as CSDs põem os registos à disposição da autoridade competente e das autoridades relevantes, e de qualquer outra autoridade pública habilitada, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional do seu Estado-Membro.

A fim de assegurar a consistência da manutenção de registos, todas as entidades jurídicas que utilizam os serviços de uma CSD devem ser identificadas por um código único através da utilização de identificadores de entidade jurídica (códigos LEI).

A utilização de um código LEI é obrigatória para efeitos de manutenção de registos por parte das CSDs.

CSD question 3 (f) *new* – Under rules implementing Articles 22 and 29 of CSDR, CSDs must record the LEIs of the issuers pertaining to the financial instruments in respect of which CSDs provide notary or central maintenance services. (*)

(*) CSD Answer 3
(f) CSDs should require in their rules that all issuers obtain and provide current LEI codes.
For issuers of securities issues that will occur after the entry into force of the requirements for CSDs to record LEIs for issuers, CSDs should not accept new securities issues from issuers which cannot provide the CSD with a LEI.
For issuers of securities issues that have occurred before the entry into force of the requirements for CSD to record LEIs, the CSDs should inform the issuers pertaining to the securities in respect of which the CSD provide notary service or central maintenance service of their obligation to obtain a LEI.

Para mais informação:

Global LEI Foundation (GLEIF) – link

LEI Regulatory Oversight Committee (ROC) – link

Pesquisa de um Código LEI / Global Legal Entity Identifier (LEI) Index – link

Pesquisa de uma entidade LOU – link

Regulamento das CSDs – link

Regulamento de Execução (UE) 2017/394 de 11 de novembro de 2016 – link

ESMA – Questions and Answers – Implementation of the Regulation (EU) No 909/2014 – link

CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – FAQ sobre Código de Identificação de Entidades – link